Autoavaliação de transparência

Este roteiro ajuda sua equipe a identificar informações e rotinas que merecem verificação. As 20 perguntas distinguem obrigações aplicáveis e boas práticas; algumas podem não corresponder às atribuições da sua instituição — por isso o roteiro começa por uma triagem: que instituição é, qual a sua responsabilidade fiscal, qual a periodicidade do RGF quando o emite (o RREO é sempre bimestral), em que faixa populacional está e se já divulga no PNCP.

O resultado é uma lista de verificação, não uma certificação de conformidade ou uma conclusão de irregularidade. Confira cada ponto com a área responsável e consulte os materiais indicados. Serve a órgãos do Distrito Federal e a prefeituras e câmaras municipais do entorno.

Nenhuma resposta sai desta página. Não há envio, cadastro nem armazenamento: recarregar apaga tudo. Tanto a triagem quanto as respostas ficam no seu navegador, e o resultado é um texto para copiar e levar à sua equipe. As perguntas são sobre a instituição, nunca sobre pessoas.

Responda pelo menos uma pergunta para ver o resultado.

Antes de começar: a quem estas perguntas se aplicam

As obrigações não se distribuem igualmente entre órgãos, e a responsabilidade fiscal não coincide com a repartição administrativa: uma unidade pode fornecer dados sem ser emissora de relatório. A triagem abaixo evita que a ferramenta deduza isso por você. Se não souber, marque "não sei": o resultado pedirá verificação, e nunca apontará descumprimento.

Tipo de instituição

Para "outro órgão ou entidade", o roteiro não deduz o regime jurídico: os itens de obrigação legal saem no resultado como "verificar regime aplicável", sem afirmar sujeição à Lei 14.133/2021, à LRF ou à LAI.

Responsabilidade fiscal da instituição perante o SICONFI
Periodicidade do RGF adotada pela instituição, quando ela for responsável por sua emissão

O RREO permanece bimestral, com particularidades na divulgação dos demonstrativos do art. 53, conforme a opção legal e as regras da STN. Esta escolha só afeta o item do RGF.

Para município: faixa populacional, nas redações que a lei usa
A instituição já divulga suas contratações no PNCP?

Os limites são os da lei: até 10 mil habitantes (LAI, art. 8º, § 4º), até 20 mil (Lei 14.133/2021, art. 176) e população inferior a 50 mil (LRF, art. 63, que alcança a periodicidade do RGF e a divulgação de demonstrativos do art. 53, não a periodicidade do RREO). O roteiro sinaliza os itens afetados por cada faixa em vez de removê-los.

Obrigações declaratórias fiscais (SICONFI)

Base: LC 101/2000, arts. 20, 48, 50 a 55 e 63; Manual de Demonstrativos Fiscais e regras de preenchimento da STN para cada declaração

Há responsável formalmente designado, com substituto, pelo calendário fiscal que cabe à sua instituição — seja emitir relatório, seja fornecer dados a quem consolida?

governança interna · aplica-se a: Prefeitura (Executivo municipal), Câmara municipal, Órgão do Distrito Federal, Consórcio público, Outro órgão ou entidade
Base: Organização interna do dever de prestar contas (LC 101/2000, arts. 48, 50 e 51). A designação em si é ato de governança, não prazo legal autônomo.

O Relatório de Gestão Fiscal do último período — quadrimestral, ou semestral quando a instituição se enquadra na opção do art. 63 da LRF — foi publicado no prazo e com acesso ao público e, como obrigação distinta, a declaração correspondente foi enviada ao SICONFI e homologada?

obrigação legal · aplica-se a: Prefeitura (Executivo municipal), Câmara municipal, Órgão do Distrito Federal, Outro órgão ou entidade · responsabilidade: Consolida as contas do ente (Poder Executivo); Emite relatório próprio (é Poder ou órgão do art. 20 da LRF) e fornece dados a quem consolida
Base: LC 101/2000, art. 54 (emissão pelos titulares dos Poderes e órgãos do art. 20), art. 55, § 2º (publicação em até 30 dias do fim do período, com amplo acesso ao público) e art. 63, II (opção de divulgação semestral do RGF para município com população inferior a 50 mil habitantes). O envio ao SICONFI e a homologação seguem as regras da STN e não se confundem com a publicação. Só emite RGF quem é Poder ou órgão do art. 20; quem apenas fornece dados não responde por este item.

O RREO referente ao último bimestre foi publicado e encaminhado conforme os prazos e as regras aplicáveis, observadas as particularidades dos seus demonstrativos?

obrigação legal · aplica-se a: Prefeitura (Executivo municipal), Órgão do Distrito Federal, Outro órgão ou entidade · responsabilidade: Consolida as contas do ente (Poder Executivo)
Base: LC 101/2000, art. 52 (RREO publicado pelo Poder Executivo até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, abrangendo cada Poder e órgão do ente) e art. 53 (demonstrativos que acompanham o RREO). A opção do art. 63, II, 'c', para município com população inferior a 50 mil habitantes, repercute na divulgação de parte dos demonstrativos do art. 53 e não altera a periodicidade bimestral do relatório. Encaminhamento e homologação no SICONFI seguem as regras da STN e são obrigação distinta da publicação. A periodicidade declarada na triagem diz respeito ao RGF e não interfere neste item.

A declaração de contas anuais consolidadas do ente, referente ao exercício anterior, foi enviada e homologada, e há registro escrito do que significa cada pendência ainda em aberto?

obrigação legal · aplica-se a: Prefeitura (Executivo municipal), Órgão do Distrito Federal, Outro órgão ou entidade · responsabilidade: Consolida as contas do ente (Poder Executivo)
Base: LC 101/2000, art. 51 (consolidação das contas de cada ente pelo Poder Executivo, abrangendo cada Poder e órgão) e regras de preenchimento da STN para a DCA do exercício. Cabe a quem consolida, não a quem fornece dados.

A instituição entrega os seus dados a quem consolida as contas do ente — no conteúdo e no prazo que o consolidador definiu — e guarda o comprovante de cada entrega?

obrigação legal · aplica-se a: Prefeitura (Executivo municipal), Câmara municipal, Órgão do Distrito Federal, Consórcio público, Outro órgão ou entidade · responsabilidade: Emite relatório próprio (é Poder ou órgão do art. 20 da LRF) e fornece dados a quem consolida; Fornece dados a quem consolida, sem emitir relatório próprio
Base: LC 101/2000, arts. 50 e 51 (a consolidação pelo Poder Executivo depende dos dados de cada Poder e órgão) e Manual de Demonstrativos Fiscais da STN. Quem fornece dados não emite o relatório, mas responde pela tempestividade e pela consistência do que entrega.

O consórcio elaborou e divulgou os demonstrativos que lhe cabem e encaminhou aos entes consorciados as informações necessárias à consolidação, conforme as normas e os prazos aplicáveis?

obrigação legal · aplica-se a: Consórcio público
Base: Lei 11.107/2005, art. 9º (a execução das receitas e despesas do consórcio obedece às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas) e Portaria STN 274/2016 (informações que os consórcios públicos prestam aos entes consorciados e demonstrativos pertinentes). O roteiro não afirma que exista declaração própria do consórcio no SICONFI: a consolidação passa pelos entes consorciados. Consórcio não emite RGF nem RREO.

Contratações e divulgação no PNCP

Base: Lei 14.133/2021, arts. 6º, XXIII, 18, 23, 54, 72, 94 e 174

Os contratos e os seus termos aditivos são divulgados no PNCP no prazo do art. 94, tratando essa divulgação como condição de eficácia do ato — e não como formalidade posterior?

obrigação legal · aplica-se a: Prefeitura (Executivo municipal), Câmara municipal, Órgão do Distrito Federal, Consórcio público, Outro órgão ou entidade
Base: Lei 14.133/2021, art. 94, caput e incisos (divulgação como condição de eficácia do contrato e dos aditivos), c/c art. 174 (o PNCP como sítio oficial de divulgação).

Os demais atos de publicidade seguem cada um o seu canal e fundamento — edital e anexos no PNCP; na contratação direta, o ato que a autoriza ou o extrato decorrente do contrato, divulgado e mantido em sítio eletrônico oficial na forma do regulamento, sem prejuízo da divulgação do próprio contrato no PNCP — sem tratar tudo como um único dever no mesmo canal?

obrigação legal · aplica-se a: Prefeitura (Executivo municipal), Câmara municipal, Órgão do Distrito Federal, Consórcio público, Outro órgão ou entidade
Base: Lei 14.133/2021, art. 54 (edital e anexos divulgados no PNCP), art. 72, parágrafo único (o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato, divulgado e mantido em sítio eletrônico oficial, na forma da regulamentação — a lei usa alternativa, e o regulamento do ente pode exigir mais), art. 94 (divulgação do contrato e dos aditivos no PNCP, como condição de eficácia) e art. 174 (PNCP). São atos distintos, com canais, fundamentos e momentos distintos.

O estudo técnico preliminar, o termo de referência e a pesquisa de preços são elaborados quando exigíveis e com conteúdo adequado, registrando a origem de cada preço utilizado?

obrigação legal · aplica-se a: Prefeitura (Executivo municipal), Câmara municipal, Órgão do Distrito Federal, Consórcio público, Outro órgão ou entidade
Base: Lei 14.133/2021, art. 18, § 1º (ETP e as hipóteses de dispensa previstas em regulamento), art. 6º, XXIII (termo de referência) e art. 23 (parâmetros da pesquisa de preços), somados ao regulamento do próprio ente. Modelo próprio não é requisito legal geral.

A equipe que instrui contratações teve formação recente sobre a Lei 14.133/2021, compatível com as atribuições de quem foi designado?

boa prática recomendada · aplica-se a: Prefeitura (Executivo municipal), Câmara municipal, Órgão do Distrito Federal, Consórcio público, Outro órgão ou entidade
Base: Indicador de capacidade. A lei exige que os agentes designados tenham atribuições compatíveis e formação compatível com a função (Lei 14.133/2021, art. 7º), mas não fixa prazo universal de reciclagem.

Transparência ativa (portal)

Base: Lei 12.527/2011, art. 8º; LC 101/2000, arts. 48 e 48-A; Decreto 10.540/2020 (SIAFIC)

O portal libera a execução orçamentária e financeira em tempo real, entendido como a disponibilização até o primeiro dia útil seguinte ao registro contábil no sistema — e não à data do fato que originou o registro?

obrigação legal · aplica-se a: Prefeitura (Executivo municipal), Câmara municipal, Órgão do Distrito Federal, Consórcio público, Outro órgão ou entidade
Base: LC 101/2000, art. 48, § 1º, II e art. 48-A (conteúdo mínimo de despesa e receita); Decreto 10.540/2020, que define o SIAFIC e o parâmetro de disponibilização, com o marco temporal de adoção obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2023 para quem não o adotou antes.

Os documentos das contratações estão disponíveis na íntegra, no momento em que cada um é exigível, com registro do fundamento quando algum conteúdo for legitimamente restrito?

obrigação legal · aplica-se a: Prefeitura (Executivo municipal), Câmara municipal, Órgão do Distrito Federal, Consórcio público, Outro órgão ou entidade
Base: Lei 12.527/2011, art. 8º, § 1º, IV, e arts. 21 a 31 (hipóteses de restrição e proteção de informação pessoal); Lei 14.133/2021, arts. 54 e 94. Restrição legítima existe: o que ela exige é fundamento explícito, não silêncio.

A estrutura organizacional, as competências, os endereços, os telefones e os horários de atendimento estão publicados em página legível e atualizada?

obrigação legal · aplica-se a: Prefeitura (Executivo municipal), Câmara municipal, Órgão do Distrito Federal, Consórcio público, Outro órgão ou entidade
Base: Lei 12.527/2011, art. 8º, § 1º, I. Página HTML acessível é adequada para esta informação institucional: aqui não se exige planilha nem CSV.

As informações que são conjunto de dados — remuneração, diárias e passagens, e o que mais o portal publicar em tabela — estão em formato aberto e processável por máquina, e não só em imagem digitalizada?

obrigação legal · aplica-se a: Prefeitura (Executivo municipal), Câmara municipal, Órgão do Distrito Federal, Consórcio público, Outro órgão ou entidade
Base: Lei 12.527/2011, art. 8º, § 3º, II e III (formato aberto e processável para os conjuntos de dados). O formato aberto é exigível para os dados, e não para qualquer conteúdo institucional.

Existe rotina periódica de conferência do que está publicado — o que aparece no PNCP sob o CNPJ da instituição e o que o portal deveria conter — com registro do que faltou e de quem corrigiu?

boa prática recomendada · aplica-se a: Prefeitura (Executivo municipal), Câmara municipal, Órgão do Distrito Federal, Consórcio público, Outro órgão ou entidade
Base: Recomendação de controle interno e das boas práticas de avaliação de portais. Não há periodicidade legal genérica: doze meses é parâmetro usual, não prazo de lei.

Acesso à informação (pedidos e recursos)

Base: Lei 12.527/2011, arts. 9º a 20, 30 e 45

O serviço de informação ao cidadão existe e o canal eletrônico de pedidos funciona? O teste periódico do canal — a cada seis meses, por exemplo — é recomendação de boa prática, e não prazo legal.

obrigação legal · aplica-se a: Prefeitura (Executivo municipal), Câmara municipal, Órgão do Distrito Federal, Consórcio público, Outro órgão ou entidade
Base: Lei 12.527/2011, art. 9º, I e II, e art. 10, § 2º (possibilidade de pedido por meio eletrônico). O canal é obrigação; a periodicidade do teste é recomendação.

Quando a informação está disponível, o acesso é imediato; e, quando não está, a resposta sai em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 com justificativa expressa comunicada ao requerente — com controle de prazo por escrito?

obrigação legal · aplica-se a: Prefeitura (Executivo municipal), Câmara municipal, Órgão do Distrito Federal, Consórcio público, Outro órgão ou entidade
Base: Lei 12.527/2011, art. 11, caput e §§ 1º e 2º. Vinte dias é prazo máximo, não meta de atendimento: havendo a informação, o acesso é imediato.

As instâncias de recurso previstas na regulamentação da sua instituição estão definidas e publicadas, com a autoridade competente em cada uma, e as negativas trazem fundamento e informam o direito de recorrer?

obrigação legal · aplica-se a: Prefeitura (Executivo municipal), Câmara municipal, Órgão do Distrito Federal, Consórcio público, Outro órgão ou entidade
Base: Lei 12.527/2011, arts. 11, § 4º, 14, 15 e 16, e art. 45 (estados, Distrito Federal e municípios definem regras próprias em legislação local). O fluxo de instâncias do Executivo federal não se aplica automaticamente.

O relatório estatístico anual está publicado, com quantidade de pedidos recebidos, atendidos e indeferidos e informações genéricas sobre os solicitantes — e é possível apontar a página em que ele está e quem responde por publicá-lo?

obrigação legal · aplica-se a: Prefeitura (Executivo municipal), Câmara municipal, Órgão do Distrito Federal, Consórcio público, Outro órgão ou entidade
Base: Lei 12.527/2011, art. 30, III e § 1º (publicação anual em sítio na internet, a cargo da autoridade máxima de cada órgão ou entidade).

Uso de inteligência artificial pela equipe

Base: Governança interna, verificada contra as normas aplicáveis à instituição

Há regra escrita sobre o uso de ferramentas de inteligência artificial pela equipe — que dados podem ou não ser inseridos, quando a saída precisa de conferência humana e quem responde pelo ato assinado?

governança interna · aplica-se a: Prefeitura (Executivo municipal), Câmara municipal, Órgão do Distrito Federal, Consórcio público, Outro órgão ou entidade
Base: Governança interna. Antes de redigir a regra, verificar as normas efetivamente aplicáveis à instituição: LGPD (Lei 13.709/2018), Lei 12.527/2011 quanto a informação restrita, deveres funcionais e atos normativos do próprio ente, do tribunal de contas e dos órgãos de controle. O roteiro não afirma que exista ou não norma federal específica: manda verificar.

Resultado

Cada item traz a pergunta, a aplicabilidade, a natureza da regra, a evidência a procurar e a primeira ação interna, na ordem de prioridade explicada no próprio texto. Não há nota nem pontuação.

O que fazer com o resultado

Leve a lista a quem responde por cada item — controle interno, contabilidade, ouvidoria e serviço de informação ao cidadão, compras, TI — e confira na fonte: painel do SICONFI, busca do PNCP pelo CNPJ da instituição, o próprio portal, um pedido de teste no canal de acesso à informação. Um "não sei" que vira "sim" depois de conferido é o melhor resultado possível, e não custa nada: por isso "não sei" gera item de verificação, e nunca constatação de descumprimento. O mesmo vale para a responsabilidade fiscal: se a instituição não sabe se consolida, emite relatório próprio ou só fornece dados, os itens fiscais saem como "verificar responsabilidade".

Material gratuito para fechar boa parte dos itens: manuais e regras de preenchimento da Secretaria do Tesouro Nacional, guias da Controladoria-Geral da União sobre a LAI e cursos abertos da ENAP. Antes de contratar qualquer coisa, vale separar o que é falta de processo, o que é falta de gente disponível e o que é limitação do sistema.

Se sobrar item que ninguém consegue fechar por dentro, o diagnóstico de transparência faz essa conferência com a instituição — esta é a parte contratada, e vem identificada como oferta no fim do resultado. Para conversar: contato.

As bases legais citadas são as vigentes na data da última revisão do catálogo (31/08/2026). Confirme com a assessoria jurídica da instituição antes de qualquer decisão.