O limite de dispensa por valor em 2026 — e o que conta como fracionamento
A dispensa por valor é a via mais usada para contratar serviço técnico de pequeno porte — e o erro mais comum ao usá-la não é passar do limite: é somar errado o que já foi gasto no exercício. Esta nota diz qual é o limite, de onde ele vem, o que se soma e como registrar a decisão.
1. O limite em 2026
Para compras e serviços em geral (art. 75, II, da Lei 14.133/2021): R$ 65.492,11. Para obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos (art. 75, I): R$ 130.984,20. O decreto fixa cada valor separadamente; não deduza um do outro.
Para consórcios públicos e para autarquias ou fundações qualificadas como agências executivas, os dois limites são duplicados (§ 2º) — R$ 130.984,22 para compras e serviços em geral, que é o dobro do inciso II e não se confunde com o limite do inciso I — é o que dá folga ao consórcio para contratar uma turma que atende vários municípios; a economia, porém, vem do rateio, não da duplicação.
Os valores originais da lei (R$ 50.000 e R$ 100.000) são atualizados por ato do Poder Executivo federal, na forma do art. 182. A atualização vigente veio pelo Decreto nº 12.807/2025. Não presuma que haverá um decreto novo todo janeiro: confira qual ato está em vigor antes de usar qualquer número desta nota, inclusive os daqui. É por isso que ela tem data de revisão.
2. O que se soma — a regra do § 1º
O limite não é por contrato. O § 1º do art. 75 manda considerar, para os incisos I e II, o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela unidade gestora com objetos de mesma natureza — entendidos como os relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Na prática, a pergunta que o controle faz parte da necessidade anual da unidade, e não da lista do que já foi contratado: o que esta unidade gestora precisa contratar neste ano, nesse ramo, somado, passa do limite? Se passa, há um indício de fracionamento a ser examinado — e a qualificação jurídica do caso concreto depende do planejamento, da motivação de cada contratação e das circunstâncias, não apenas da soma.
- Mesma natureza não é "mesmo fornecedor". Dois contratos com fornecedores diferentes para o mesmo ramo (por exemplo, dois cursos de capacitação) somam.
- Mesma natureza não é "mesmo objeto literal". Um curso de contratações e um curso de transparência podem ser lidos como o mesmo ramo de atividade — capacitação. Tratar como ramos distintos exige justificativa, e a leitura varia entre tribunais: verifique a orientação do que fiscaliza o seu ente antes de decidir.
- A unidade é a unidade gestora, não o ente inteiro. Secretarias com unidade gestora própria somam separadamente; o que não pode é criar unidade no papel para dividir despesa.
- O exercício é o financeiro (janeiro a dezembro), e o somatório é do exercício. Isso não é um caminho de contratação: distribuir artificialmente parcelas de uma mesma necessidade entre exercícios para caber no limite é o oposto do que a regra pede, e a necessidade real é que define o momento da contratação.
3. Como não fracionar: planejar, não dividir
A ferramenta que resolve o problema na origem é o plano de contratações anual (art. 12, VII). Se a unidade sabe em fevereiro que vai precisar de três formações no ano, ela consegue somar os valores previstos e verificar, antes de contratar a primeira, se o conjunto ultrapassa o limite — e, se ultrapassar, planejar a via adequada para o conjunto — o que não é automático: licitação é a regra; credenciamento e inexigibilidade só cabem se os requisitos próprios de cada hipótese estiverem presentes, e o valor sozinho não os cria — em vez de descobrir isso na terceira dispensa.
O caminho honesto quando o conjunto passa do limite é dizer que passa e usar a via correta. Dividir para caber é vedado, é achado de controle e, na experiência de quem instrui processo, é a forma mais rápida de transformar um contrato pequeno num problema grande para o gestor e para o fornecedor.
4. O que registrar no processo
- O somatório do exercício naquele ramo, com a lista das contratações já feitas por dispensa e o total — mesmo quando o total é zero. É o documento que o controle procura primeiro e raramente encontra.
- O enquadramento: inciso do art. 75, valor do limite vigente e o decreto que o atualizou.
- A pesquisa de preços com a origem de cada valor (contratos análogos no PNCP, propostas, tabela oficial), e a razão de escolha do fornecedor.
- A justificativa de que o objeto não faz parte de um conjunto maior que deveria ter sido planejado junto — ou, se faz, a explicação de por que a divisão é legítima (por exemplo, demanda superveniente e imprevisível).
- A publicidade de cada ato, que não é uma só: o aviso para propostas adicionais, quando aplicável (art. 75, § 3º); a divulgação da autorização (art. 72); e a divulgação do contrato e dos aditamentos no PNCP, condição de eficácia, em 10 dias úteis na contratação direta (art. 94).
O que esta nota não resolve
Ela descreve a regra geral federal e o cálculo. Não substitui a análise do caso: o enquadramento de uma contratação concreta depende do objeto, do planejamento da despesa, do regulamento do ente e da orientação do tribunal que o fiscaliza. Onde a nota diz "costuma", é observação, não norma.
Fontes consultadas
- Lei 14.133/2021, art. 75, incisos I e II e §§ 1º a 3º; art. 182
- Decreto nº 12.807/2025 — atualização dos valores do art. 75 para 2026 (IPCA-E, 4,41%)
- Lei 14.133/2021, art. 12, VII (plano de contratações anual) e art. 72 (instrução da contratação direta)